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Se você está com pressa, veja o vídeo resumo abaixo ou leia o artigo completo:
Esse conteúdo é mereamente informativo.
No mês de Maio de 2022, o IGP-M do período que durou a pandemia, acumulou valorização de quase 48,25%, contra 14,87%, que foi o acumulado dos anos de 2018 e 2019 juntos.
Só pra você saber, a pandemia durou de março de 2020 até maio de 2022, findada pela Portaria 913 do Ministério da Saúde.
Só pra ilustrar essa diferença, usando como base uma parcela de financiamento de R$ 1.000,00, se aplicar a correção de 2018 e 2019 (24 meses), ela teria subido para R$ 1.148,70.
Já se aplicar o acumulado dos últimos 24 (vinte e quatro) meses até agora (de fevereiro de 2020 até fevereiro de 2022; pós pandemia), essa mesma parcela terá subido de R$ 1.000,00 para R$ 1.482,50, ou seja, quase 50% de aumento.
Se apenas isso já era ruim, imagina só o que acontecerá no próximos anos, pois se o IGP-M continuar a subir nessa mesma média, aquela parcela de R$ 1.482,50 logo irá saltar para R$ 2.197,80 nós próximos 2 anos.
Simplificando o que está escrito nos últimos 3 (três) parágrafos, eu quero te alertar para o fato de que, se as coisas continuarem como estão, a cada 2 anos, a parcela do seu financiamento praticamente dobrará!
Se já era ruim até abril/2021, a situação ficou ainda pior em Maio de 2021, quando o IGP-M subiu 4,10% no mês e atingiu o maior pico de alta em 12 (doze) meses, chegando à valorização de 37,06%.
Hoje, se seu contrato está corrigindo pelo IGP-M, sinto lhe informar, mas ele é uma bomba relógio e está prestes a estourar, caso já não tenha estourado!
Até Maio de 2022, partindo do início da pandemia, o IGPM acumulou 48,25% de AUMENTO!
A pandemia acabou em maio de 2022 (Portaria 913 o Ministério da Saúde), contudo, seus efeitos economicos não; e pior, a gente não sabe até quanto vai durar.
Só pra você ver o prejuízo que tem só por ter o IGP-M no seu contrato; no mesmo período de pandemia, o IPCA aumentou apenas 19,49%, contra os quase 50% do IGPM.
Infelizmente, meu caro leitor, até hoje ninguém acreditava que isso seria possível (o IGP-M acumular 30% no ano), contudo, devido ao avanço das altas dos produtos que puxam o índice pra cima, isso não apenas é uma realidade realidade atual, como tende a piorar no futuro próximo.
Isso se você não fizer nada!
Só pra você saber, a sigla IGP-M significa índice geral de preços de mercadorias, que é atrelado às mercadorias básicas, como combustíveis, tijolos, café, etc., e ele oscila (sobe) na mesma velocidade que esses outos produtos sobem; basicamente.
Ou seja, enquanto as mercadorias básicas que compõe o índice continuarem a subir, o IGP-M também continuará.
E você deve estar se perguntando: Como eu freio isso? Existe alguma solução para me ajudar? Tem como fazer meu contrato parar de subir?
Calma que eu já vou te explicar, mas antes eu preciso que você entenda uma coisa.
Até pouco tempo atrás, a Justiça entendia pela impossibilidade de revisão e substituição desse índice nos contratos, isso porque o IGP-M já era um índice que era alvo de pedidos de substituição na Justiça, pois sempre evoluiu mais que a inflação.
Nesse cenário, o Judiciário fixou entendimento que até 12% de aumento anual não seria considerado abusivo e, por isso, não seria possível substituir esse índice contratualmente acordo por outro menor, como o IPCA ou INPC, por exemplo.
Contudo, devido à drástica mudança do cenário econômico puxado pela crise global da pandemia, a tendência é que esse entendimento seja modificado, posto que o aumento em um curto período de 12 (doze) meses foi de 37,06%, isto é, muito acima dos 12% que a Justiça não entendia ser abusivo.
Aliando isso ao disposto nos artigos 317 e 478 do Código Civil, temos que está ocorrendo um grave desequilíbrio contratual nos contratos corrigidos pelo IGP-M.
Isto porque o consumidor está sendo onerado excessivamente pelo aumento do índice (48,25%), enquanto as loteadoras estão obtendo vantagem indevida, causada por fatos alheios à vontade das partes e totalmente superveniente, que é a pandemia.
Veja o disposto no artigo 317:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Observe agora o que diz o artigo 478 do CC:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
O acontecimento extraordinário e imprevisível seria a PANDEMIA.
Ou seja, como o contrato se tornou desequilibrado, causando prejuízo para o consumidor e vantagem para o empreendimento imobiliário, é possível a a rescisão do contrato e/ou o pedido de redução da prestação, conforme assegura o artigo 480, também do Código Civil, veja:
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Ou seja, pro consumidor que não quer desistir do contrato, seja porque fez uma casa nele, ou por outro motivo qualquer, é possível que seja feito o pedido de redução da prestação (artigo 317, CC), sendo, no caso, o mais justo, a substituição do IGP-M por outro índice de correção que esteja alinhado com a inflação, o IPCA ou INPC, por exemplo.
Essa questão é nova e surgiu por conta da pandemia, posto que foi apenas por causa da crise econômica que ela trouxe que o IGP-M subiu drasticamente, colocando os proprietários em situação de extremo prejuízo.
Lembrando que o salário dos compradores não está subindo na mesma velocidade que as parcelas, e, a depender do prazo do financiamento, mais dia menos dia irá se tornar impagável, gerando prejuízos ainda maiores, como a perda dos imóveis que estão construídos sobre os terrenos financiados.
A situação é grave.
Se não bastasse as permissões previstas na própria Lei, conforme artigos acima, recentemente, um lojista da cidade de São Paulo, ao promover uma ação de revisão contratual com finalidade de substituir o IGP-M por outro índice mais justo, contra a empresa Multiplan Empreendimentos Imobiliários SA, processo 1000029-96.2021.8.26.0228, obteve na Justiça o direito de substituir o IGP-M pelo IPC, que oscilou apenas 4,86%.
A decisão preliminar acima, que na minha opinião tende a ser o novo entendimento aplicado à esses casos, posto que o aumento realmente causou um desequilíbrio contratual, é inédita e trouxe um importante precedente para as ações visando a substituição do IGP-M para outros mais justos.
Sempre na luta pelos Direitos dos nossos Clientes, atendendo um deles, patrocinamos uma ação revisional de contrato imobiliário e em julgamento recentíssimo (27/04/2021) – e quiçá pioneiro neste Estado de São Paulo, do r. Juízo da Vara Única da Comarca de Nuporanga – SP, o Ilustríssimo Juiz Dr. Iuri Sverzut Bellesini JULGOU PROCEDENTE a ação revisional proposta pelo autor para declarar a revisão do contrato, com afastamento do IGP-M e adoção do IPCA, reestabelecendo o equilíbrio contratual no caso em menção.
E finalmente a JUSTIÇA FOI FEITA!
É importante destacar que tando a decisão preliminar (antecipação de tutela), quanto essa decisão de mérito do processo, foram proferidas em processos que não produzem efeitos para os outros consumidores, mas tão somente para o lojista e para o consumidor que proporam as ações.
Se ninguém fizer nada, isto é, se nenhum outro consumidor buscar em favor de si a mesma substituição, nada mudará em seu contrato especificamente, nem mesmo os demais lojistas que possuem as lojas vizinhas à do lojista de São Paulo, por exemplo.
E não se tratam de decisões isoladas não; pois de lá pra cá, isto é, do mês de abril de 2021 pra frente; sempre na luta pelos Direitos dos nossos Clientes, conseguimos outras importantes decisões, em diversas Cidades distintas e também nos Tribunais em São Paulo, como por exemplo na cidade de Franca - SP, em que a 4ª Vara Cível daquela cidade já deferiu tutela antecipada para autorizar a troca do IGP-M do contrato pelo IPCA, acolhendo nosso pedido em favor de um cliente Francano, afirmando o Juiz:
"(...) A documentação que instrui a inicial (fls. 35/96) permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois confere plausibilidade à argumentação da autora.
Observo que, de fato, o índice adotado entre as partes (Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M) ultrapassou 37% nos últimos doze meses (fls. 94/96), enquanto que os demais índices de reajuste INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo variaram no mesmo período, respectivamente, em torno de 3,3% e 8,05% (fls. 85/93), o que demonstra o expressivo aumento no valor das prestações mensais anteriormente ajustadas entre as partes. (...)"
E então concluiu:
"Ni´tida também a urgência alegada, ante as parcelas vincendas, conforme indicado a fls. 63/64.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para imediata substituição do índice de reajuste do contrato (IGP-M) pelo IPCA, mediante prévia caução no valor da diferenças aferida no período ou em bens de sua propriedade. Nesse caso, será nomeada como fiel depositária, independente de assinatura de termo."
Agora lembre-se: TEM PODER QUEM AGE!
Embora a gente não tenha como prever se o IGP-M vai continuar subindo, fato é que está e colocando muitos consumidores em prejuízo extremo; tanto que alguns estão até mesmo perdendo seus imóveis e passando a morar de aluguel!
Inclusive a Justiça começou a autorizar a troca do IGP-M pelo IPCA, contudo apenas no período de pandemia, veja:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGENCIA DA AUTORA. SUBSTITUIÇÃO DO INDICE IGPM PELO IPCA POSSIBILIDADE TEORIA DE IMPREVISAO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 317 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTANCIAI ALTA NO PERIODO DA PANDEMIA DE COVID-19, ENSEIANDO DESEQUILIBRIO NAS PRESTACÕES DO ENTABULADO ENTRE CONTRATO AS PARTES ALTERAÇAO CONTRATUAL DEVE PERDURAR ATE O TERMINO DO EVENTO IMPREVISIVEL ARREFECIMENTO DA PANDEMIA RETOMADA DA ECONOMIA SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO iNDICE ICA.E ATÉ FEVEREIRO DE 2022. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO Nº 1002563-67.2021.8.26.0210 TJSP)
No tocante a essa decisão, embora acreditemos que não seja o ideal, ela já ajuda muito o consumidor e provoca uma redução de aproximadamente 30% no valor da parcela e saldo devedor do contrato, garantindo a legalidade do período.
Isso é o MÍNIMO que o consumidor deve fazer, pois se a coisa continuar com os aumentos abusivos e nada for feito para baixar as parcelas, em breve o dono do imóvel terá que voltar a pagar aluguel.
Então, o que os consumidores poderiam fazer?
Seguir o mesmo caminho que fez o lojista de São Paulo, o consumidor de Nuporanga ou o Francano, ou seja, primeiro buscar orientação de um Advogado de sua confiança e que tenha conhecimento acerca dessa matéria; seja especialsta, pois apenas ele terá condições de avaliar seu caso; depois, quando encontrar esse profissional e caso o contrato seja elegível, poderá buscar na justiça a substituição do índice de correção por outro que seja mais justo.
Infelizmente muitos Juristas ainda estão perdidos acerca desses acontecimentos, não sabendo do drástico aumento do IGP-M e nem acerca da possibilidade de sua substituição do contrato; muitas vezes dificultando o entendimento por parte do consumidor comprador do imóvel que precisa de ajuda; o que muitas vezes pode prejudicar o resultado da medida judicial a ser intentada.
Nosso objetivo com esse artigo é trazer clareza para você consumidor, pois estamos acomapanhando tudo que acontece acerca do IGP-M e de seu desdobramento na Justiça, pois patrocinamos centenas de processos com esse mesmo objetivo; e temos certeza que o rápido atendimento que nós damos contribui para o melhor resultado da demanda e mais rapidamente possível, pois, preparo é tudo!
O objetivo seria interromper os aumentos ocasionados pela correção do IGP-M, substituindo por outro índice que traduza com justiça a correção do real, equiparado ao aumento anual dos salários dos consumidores brasileiros.
Voltando ao exemplo do início da matéria e considerando a importante conquista dos dois casos aqui mencionados, hipoteticamente, uma parcela de R$ 1.000,00, se corrigido pelo IPCA a 19,49% ao ano, subiria para R$ 1.194,90, o que seria muito melhor que os R$ 1.482,50 se fosse corrigido pelo IGP-M, considerando o mesmo período.
Não há tempo para se perder, pois cada mês que passa pode ser crucial para seu contrato, pois o saldo devedor aumenta mês a mês; infelizmente.
Agora que você já sabe onde está a fundamentação legal para o pedido de substituição e onde estão os precedentes favoráveis, resta saber o que você fará com essa informação, ou seja, se não fará nada e continuará sofrendo o aumento ou se agirá em busca da solução para o seu problema.
Mas já alerto uma coisa: pelo menos em nosso escritório, um dos argumentos utilizados para essa medida é que o valor da parcela está se tornando impagável por conta da pandemia (fato superveniente), evidenciando a urgência no julgamento do caso, o que reforça a necessidade da Justiça se pronunciar rapidamente, pois do contrário o consumidor terá prejuízos inestimáveis, chegando no extremo de perder seu imóvel, o que seria profundamente lamentável.
Por isso a hora é agora!
Se os consumidores continuarem suportando isso (aumento do IGP-M de 48,25%) sem reclamar, pode ser que a Justiça entenda que não há uma onerosidade excessiva na situação em comento, não autorizando a troca do índice por outro mais benéfico, o que levaria o consumidor, além de pagar cada vez mais de parcela, ter o saldo devedor de seu contrato sempre aumentado a cada mês de correção do IGP-M.
Assim, se está pesado o encargo do financiamento, é imprescindível que os consumidores noticiem isso ao Judiciário, posto que apenas assim ele saberá que isso é um problema de grande repercussão nacional e que precisa de solução breve e justa, a fim de causar estabilidade jurídica para as partes envolvidas na contratação.
O Chiquini Silva Advocacia, que tem ganhado cada vez mais notoriedade na atuação nas causas que envolvem revisão e rescisão de contrato de compra e venda de lotes parcelados, formalizados diretamente com as empresas de empreendimentos imobiliários, e conta com um corpo jurídico altamente eficiente e adaptado às mais modernas formas de atendimento online, possibilitando o acesso de qualquer proprietário do Brasil aos exercício de seus Direitos.
Até onde temos conhecimento, nosso escritório, que representa centenas de proprietários, atuou em favor do primeiro consumidor do Brasil a conseguir uma sentença de mérito no processo revisional dessa natureza, em que o Juiz JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO para substituir o IGP-M de 31% pelo IPCA de 5,20%, em virtude do aumento causado pela PANDEMIA; o que é de suma importância para ser informado nos outros processos, possibilitando que os demais Juízes sigam a mesma linha de entendimento.
O atendimento online é feito totalmente via WhatsApp, que foi eleita como sendo o melhor ferramenta de comunicação com os consumidores e clientes do escritório, que após utilizarem dos serviços, fazem do escritório uma referência nacional em avaliações positivas no google meu negócio, o que pode facilmente ser confirmada clicando no link abaixo ou pesquisando o nome escritório no google ("Chiquini Silva Advocacia").
Nossa sede física está 100% preparada para àqueles Clientes que desejam o atendimento presencial, seguindo todas as normas editadas pela vigilância sanitária, a fim de neutralizar todos os riscos da transmissão e contágio da COVID-19.
Se você está precisando REVISAR o ÍNDICE de CORREÇÃO do seu contrato e/ou quer buscar os mesmos benefícios dos clientes mencionados nessa matéria (trocar o IGP-M pelo IPCA) e/ou ainda tenha qualquer outra dúvida relativa a essa matéria, consulte um Advogado de sua confiança, pois apenas ele poderá falar do seu caso especificamente.
Para falar com um especialista da nossa equipe, CLIQUE AQUI que você será direcionado, ou, se preferir, clique no ícone do WhatsApp que está na tela!
Esperamos ter ajudado.
Abraços.
Rodolfo Chiquini
OAB/SP 300.537
rodolfo.chiquini@chiquinisilvaadvocacia.com.br
[atualizado em fevereiro/2022]