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Informação que as construtoras não querem que os Consumidores saibam. Clique aqui e saiba mais de como essa informação pode ajudar você nesse momento de crise e pandemia. Distrato imobiliário e devolução de até 80% ou 90% dos valores pagos, à vista e com correção.
Esse conteúdo é informativo.
Para falar com um especialista da nossa equipe, CLIQUE AQUI que você será direcionado, ou, se preferir, clique no ícone do WhatsApp que aparece em sua tela.
O que nenhum vendedor de imóveis fala quando você faz uma promessa de compra e venda de apartamento, na modalidade parcelada ou na planta, é que você pode pedir a quebra do contrato (rescisão) e pegar o seu dinheiro de volta, devidamente corrigido e em parcela única.
Além disso, É POSSÍVEL PARAR DE PAGAR AS PARCELAS E AINDA NÃO TER O NOME NEGATIVADO, com autorização judicial, o que evitará que você continue fazendo esforço para pagar algo que você vai desistir e receber seu dinheiro de volta.
Esse é o entendimento do STJ (súmula 543) e também em reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que mais abaixo eu coloco aqui pra você ter amplo conhecimento dos seus Direitos.
A rescisão, que é o termo juridicamente usado para esse tipo de quebra de contrato, sob o ponto de vista do consumidor, pode ser dar em 02 (duas) circunstâncias, basicamente:
1) por vontade do consumidor comprador (porque ele quer, porque não está conseguindo pagar, etc.;
2) por culpa da construtora vendedora (por descumprimento contratual).
Abaixo, vamos explicar cada uma delas mais detalhadamente e COMO VOCÊ PODE SE BENEFICIAR DISSO, veja:
1) Iniciativa ou vontade do Comprador:
Quando é o comprador quem solicita a rescisão, e não importa o motivo, o vendedor está obrigado a atender, contudo, uma parte do valor pago deve ficar para custeio das despesas operacionais do contrato, como por exemplo, comissão de corretor, administração do contrato, etc; isso para as compras feitas até dezembro de 2018.
O que muitas construtoras fazem é colocar no contrato uma porção de multas que são INDEVIDAS, que muitas vezes geram para o consumidor a devolução de apenas 30% do valor pago, e ainda sim de forma parcelada, O QUE É INJUSTO e INADMISSÍVEL, do ponto de vista jurídico.
Ou seja, seria o mesmo que você tivesse pago R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ficasse com apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ao contrário disso, considerando o mesmo valor como exemplo, se você tivesse pago R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), teria que receber de volta R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o que, com a correção monetária dos valores, pode chegar a R$ 58,500,00 (cinquenta e e oito mil e quinhentos reais), dependendo do prazo com que esses pagamentos foram efetuados.
Isso tem que ser devolvido para o consumidor em PARCELA ÚNICA.
Veja, depois de analisar muitos casos de abuso por parte dos empreendimentos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que o valor dessa retenção é de 10% ou 20% do valor das importâncias pagas, ou seja, a empresa vendedora tem que devolver 80% e até 90% do valor pago (corrigido), à vista e em única parcela, veja:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Pleito de rescisão contratual formulado pelo comprador, por simples conveniência deste - Pedido cumulativo de devolução dos valores pagos - Rescisão decretada, com retenção do percentual de 10% sobre o valor pago -Apelo exclusivo da alienante - Inconformismo quanto a não observância das cláusulas 33 e 34, que preveem, no caso de distrato do adquirente, a devolução de eventual saldo positivo da importância paga, deduzida das despesas previstas nas alíneas “a” a “h”, ou, ao menos sua adequação ao percentual de retenção de 25% das parcelas pagas, com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado - Descabimento - Abusividade das estipulações contratuais - Clara ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC - Intenção de resilição contratual deste que encontra guarida nos artigos 6º, V, 51, II, 53 e 54 do citado Codex, e Súmula “1” desta Corte - Devolução imediata e em parcela única - Súmula “2” também desta Corte - Juros de mora - Posicionamento desta E. Câmara fixando como termo inicial a incidência deste a partir da prolação da sentença - Apelo provido em parte.
(TJ-SP – APL: 10070211120178260003 SP 1007021-11.2017.8.26.0003, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019)
Além disso, tem a súmula 543 do STJ, veja:
Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para que você atinja esse melhor resultado é necessário que procure um Advogado especialista, pois apenas ele saberá o caminho nas Leis para chegar nesse resultado.
Outra boa notícia é que o consumidor NÃO PRECISA FICAR PAGANDO as parcelas, pois, com pedido liminar, após distribuiída a ação, geralmente, os Juízes acolhem pedido de antecipação de tutela e garantem ao consumidor o direito de parar de pagar as parcelas, sem que seu nome seja protestado ou negativado, acabando com as ameaças da loteadora e risco de negativação.
Ou seja, nesse momento tão importante e de crise que estamos passando, os consumidores que optarem pelo distrato (quebra do contrato) vão parar de ter a obrigação de pagar as parcelas mensais, restando apenas ter restituído os valores pela loteadora, o que certamente ajudará muito, pois poderá usar esse dinheiro para atender outras necessidades mais urgentes.
Para se ter uma noção do quão boa é essa alternativa, existem muitos proprietários, que vendo que não é mais vantajoso continuar pagando o lote; as vezes por causa do aumento das parcelas e do saldo devedor que teve por causa do aumento do IGPM, eles desistem dos lotes e com o valor que pegam de volta, fazem a compra de um novo lote, muitas vezes pagando à vista pagando a diferença em poucas vezes; sem juros.
Isso é fazer conta e usar a Lei a seu favor. As vezes sai de uma dívida imensa e com o valor que recebe ainda compra um novo lote e paga à vista.
Mas atenção, existem alguns cuidados que devem ser tomados, daí a importancia de buscar sempre auxílio de um Advogado que seja especialista nesse tipo de processo e que já tenha atuado em muitos outros.
Para facilitar ainda mais para os consumidores, HOJE isso tudo é feito ONLINE e DIGITALMENTE, pois TODOS os processos são digitais e online, tendo o consumidor total acesso aos processos e à atuação do Advogado escolhido para defender seus direitos e recuperar o seu dinheiro. Isso foi um avanço acelerado pela pandemia, pois com as restrições tudo passou a ser feito totalmente online, inclusive audiências de conciliação, que é a única que pode ter nesse caso, pois todas as provas são documentais.
O Chiquini SIlva Advocacia, por seu corpo jurídico especializado, já auxiliou muitos consumidores proprietários, especialmente nessa crise, a obterem esses benefícios na Justiça e receberem praticamente todo seu dinheiro de volta, sempre tendo os melhores resultados e mais rápidos; tanto para entrar com a ação, que é feita em até 4 dias, como para obtenção das liminares para não ter que pagar mais e também sentenças favoráveis para restituição máxima.
O atendimento é feito totalmente online, via WhatsApp, que foi eleita como sendo o melhor ferramenta de comunicação com os clientes, que após utilizarem dos serviços, fazem do escritório uma referência nacional em avaliações positivas no google meu negócio, o que pode facilmente ser confirmada clicando no link abaixo ou pesquisando o nome escritório no google ("Chiquini Silva Advocacia").
Se você está precisando INTERROMPER os pagamentos das parcelas ou já está atrasado com elas, sofrendo risco de ser negativado, de perder o apartamento e o dinheiro investido, ou ainda com qualquer outra dúvida, consulte um Advogado de sua confiança.
Se Já percebeu que manter os pagamentos também não é um bom negócio, consulte um Advogado de sua confiança, que certamente ele saberá te orientar para atingir o melhor resultado e mais rapidamente.
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Em continuação, existe a segunda hipotese de quebra do contrato.
2) Por culpa do Vendedor (Construtora):
Já quando a culpa é da empresa vendedora, ou melhor, do empreendimento, seja porque atrasou na entrega do mesmo, descumprindo o contrato, ou seja porque ela simplesmente descumpriu alguma cláusula do mesmo (muito comum descumprir a cláusula que prevê a correção monetária), o consumidor comprador está autorizado a pedir a rescisão sem ter que pagar nada por isso, e o melhor, receber as importancias pagas (100%), devidamente corrigido e de uma única vez.
Causas muito comuns são que o empreendimento não cumpre o PRAZO DE ENTREGA, o que caracteriza um descumprimento e pode autorizar a rescisão contratual e restituição de todas as importâncias pagas ao consumidor proprietário.
Além disso, quando está estipulado no contrato que existe multa em favor da empresa vendedora, é possível solicitar que essa multa seja aplicada em favor do consumidor, o que geraria retorno financeiro dessa multa, que varia de acordo com cada contrato, sendo, na maioria dos casos, 10% do valor do contrato (por exemplo).
A multa pode ser maior, aí depende de cada caso.
Ou seja, caro leitor, qualquer que seja a hipótese utilizada pelo consumidor, ele pode pedir o desfazimento do negócio, seja por sua própria iniciativa (vontade), seja por culpa da loteadora vendedora (descumprimento), ela deve restituir parte significativa dos valores pagos em parcela única, isso considerando os contratos anteriores à lei do distrato.
Claro que cada caso é um caso e você leitor deve procurar um Advogado de sua confiança para analisar seu direito e a melhor forma de exercê-lo, tendo esse conteúdo como único intuito te informar acerca dos seus Direitos, posto que nem sempre é assim, e já cansamos de ver pessoas entregando lotes pura e simplesmente para sair das parcelas, perdendo milhares de reais.
O Chiquini Silva Advocacia, que tem ganhado cada vez mais notoriedade na atuação nas causas que envolvem rescisão de contrato de compra e venda de lotes parcelados, formalizados diretamente com as loteadoras/empreendimentos imobiliários, conta com um corpo jurídico altamente eficiente e adaptado às mais modernas formas de atendimento online, possibilitando o acesso de qualquer proprietário do Brasil aos exercício de seus Direitos.
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Se você sofreu com falsas promessas das loteadoras, se as obras ou entrega do imóvel estão em atraso ou já identificou algum descumprimento contratual por parte da empresa vendedora, ou ainda com qualquer outra dúvida, consulte um Advogado de sua confiança.
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Esperamos ter ajudado.
PS. Cada caso é um caso e se seu contrato foi feito depois de dezembro de 2018, quando entrou em vigor a Lei de Distrato (13.786 de 2018), é fundamental que façamos a análise do contrato para dizer com mais certeza quais os valores possíves de serem ressarcidos.
Abraços.
Rodolfo Chiquini
OAB/SP 300.537
rodolfo.chiquini@chiquinisilvaadvocacia.com.br